Condenados a oito anos e seis meses de prisão por tráfico de droga, os irmãos Coutinho viram rejeitado o recurso submetido junto do Tribunal de Última Instância. A defesa vê assim rejeitados os argumentos que apontavam para um processo sujeito a erros notórios na apreciação da prova e a uma pena de prisão excessiva
O Tribunal de Última Instância (TUI) negou provimento ao recurso apresentado pela defesa dos irmãos Benjamin e Alexandre Pereira Coutinho, condenados a oito anos e seis meses de prisão por tráfico de estupefacientes, com dolo, mediante sentença decretada pelo Tribunal Judicial de Base (TJB).
Inconformados com esta decisão, os dois arguidos e o terceiro envolvido no esquema de tráfico transfronteiriço de cannabis por via postal recorreram para a Segunda Instância que manteve a decisão do tribunal a quo. Segundo nota do Gabinete do presidente do TUI, os argumentos dos arguidos neste recurso baseava-se, entre outros, na obtenção das provas obtidas pela Polícia Judiciária (PJ) que entendiam ter sido recolhidas “mediante perturbação da liberdade de vontade ou decisão através de utilização de meios enganosos, pelo que devem ser nulas”. Sobre este aspecto, o Tribunal Colectivo salientou que “os actos de investigação não se podem tornar em impulso ou instigação para a prática da actividade criminosa”. “In casu, as actividades de tráfico de droga começaram a partir da expedição, por parte do arguido B, da encomenda no Canadá, que passou a entrar na circulação”.
Por isso, “a actuação policial não implica a desistência por parte dos arguidos das actividades criminosas nem provoca a prática das mesmas, que na realidade já se encontram em execução. Por outro lado, ao comando do art.º 112.º do Código de Processo Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
Os dois recorrentes alegaram ainda que o TSI deu como provado que a encomenda foi enviada por um dos suspeitos antes de este se deslocar para Macau e por um terceiro após o outro irmão ter abandonado o Canadá, verificando-se, assim, a “contradição insanável da fundamentação”.
O TUI indicou que, no caso em apreciação, “parece que existe a contradição entre as provas, mas na realidade, não se verifica tal contradição” porque “os documentos respeitantes à encomenda, respectivamente oferecidos pela companhia de correio rápido e pelo recorrente B ao recorrente A”, entre outros aspectos, “revelam sem dúvida que o pacote foi mandado pelo recorrente B ao recorrente A, mesmo com colaboração de um terceiro. Por isso, não se vislumbra a contradição indicada pelos recorrentes”, lê-se no acórdão.
Por outro lado, o TUI frisou que “existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova”.
No entanto, “constata-se nos autos que o tribunal a quo formou a sua convicção com base na análise e apreciação de todas as provas produzidas, incluindo as declarações prestadas pelas testemunhas, as provas documentais e os objectos apreendidos, não se verificando o referido vício. Também não assiste razão aos recorrentes nesta parte”, frisa.
Ademais, a defesa dos irmãos Coutinho levantou ainda a questão do excesso da medida de pena, mas na versão do TUI a pena de oito anos e seis meses de prisão aplicada aos arguidos não é excessiva. “O crime pelo qual foram condenados os dois recorrentes é punível com a pena de três a 15 anos de prisão, e dos autos não resultam quaisquer circunstâncias que militem a favor dos recorrentes, com excepção de ser o recorrente A delinquente primário”, explica.
Além disso, “não houve confissão por parte dos recorrentes, que em audiência de julgamento mantiveram silêncio. A factualidade assente revela que é intenso o dolo dos recorrentes e são graves os factos ilícitos”. Por isso, “no que tange às finalidades da pena, tendo em conta que o crime de tráfico de drogas é sempre frequente em Macau e põe em risco a saúde pública e a paz social, são prementes as exigências de prevenção geral. E há que atender ainda ao carácter transfronteiriço dos factos ilícitos praticados pelos recorrentes”.
C.A.



