O presidente substituto do Conselho de Administração do IACM viu ser rejeitado provimento a um recurso através do qual pretendia manter a ordem de remoção de um objecto publicitário num prédio. Porém, na tese do Colectivo do TSI, a referida publicidade não modifica a linha arquitectónica do edifício, logo, não constitui inovação

 

O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou provimento a um recurso jurisdicional do presidente substituto do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) contra uma empresa que, em 2013, viu cair por terra um pedido de instalação de uma tabuleta iluminada na parede exterior de um prédio.

De acordo com o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância (TUI), em Abril de 2013, o vice-presidente do Conselho de Administração do IACM rejeitou o pedido dizendo que a tabuleta iria ocupar partes comuns, logo deveria submeter documentos comprovativos de que a assembleia-geral do condomínio tinha autorizado essa instalação. No início de 2014, o organismo considerou insuficiente a explicação da empresa, somando o facto de não ter apresentado os devidos documentos. Assim, instou a sociedade a remover o objecto publicitário e eventual suporte. A empresa acabou por recorrer ao Tribunal Administrativo que lhe deu razão o que motivou o recurso jurisdicional que acabou agora por ser rejeitado.

Na perspectiva do TSI, a questão nuclear é saber se a instalação “constitui ou não a inovação” prevista no Código Civil o que obrigaria a receber autorização de 2/3 da assembleia-geral do condomínio. “Conforme as fotos, o objecto publicitário em causa é pendurado, usando suporte e fios metálicos, verticalmente na parede exterior acima da entrada no rés-do-chão do edifício, e a obra, obviamente, não modifica a linha arquitectónica do edifício”. Atendendo ao seu tamanho, “é difícil concluir que tal objecto afecta o arranjo estético do edifício, pelo que reconheceu que não constitui inovação”.