O Tribunal de Segunda Instância considera que nenhum tribunal da RAEM dispõe de competência legal para julgar os actos do Plenário da Assembleia Legislativa. É desta forma que o Colectivo de Juízes justifica o indeferimento do recurso contencioso de Sulu Sou bem como o facto de ter absolvido a AL da providência cautelar que procurava suspender a eficácia da decisão que culminou na suspensão do mandato do deputado

 

Catarina Almeida

 

Os tribunais de Macau “não dispõem de competência para julgar este caso, quer na sua vertente suspensiva, quer na anulatória”. Nesse contexto, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) “não dispõe de competência legal para julgar os actos do Plenário da Assembleia Legislativa (AL), por em lado nenhum do artigo 36º da LBOJ (Lei de Bases da Organização Judiciária) ela nos é conferida”, lê-se no acórdão do TSI, proferido a 1 de Fevereiro, que absolve a AL da instância dos requeridos, isto é, da providência cautelar submetida por Sulu Sou.

O Colectivo de Juízes, composto por José Cândido Pinho, Tong Hio Fong e Lai Kin Hong, expõe também que o TSI “só é competente para conhecer dos pedidos de suspensão de eficácia relativamente a actos para os quais igualmente disponha de competência para o conhecimento do recurso contencioso”.

Por outras palavras, entende que “a possibilidade de escrutínio com vista à análise da sua legalidade não esteja contemplada”. Isto é, não está “sob a alçada competencional do exercício jurisdicional dos tribunais de Macau”.

Entenda-se: o TSI “não pode sindicar a validade da deliberação do Plenário da AL, que suspende o deputado, nem no âmbito do recurso contencioso, nem consequentemente para decretar a suspensão da sua eficácia no quadro da presente providência”, argumenta.

A ser assim, e caso a defesa de Sulu Sou não decida avançar com recurso para a Última Instância (o prazo estende-se até ao dia 15), e com o TSI a ver-se impossibilitado de conhecer do mérito da causa – incluindo o recurso contencioso – estarão, à partida, reunidas as condições para dar continuidade ao julgamento no Tribunal Judicial de Base.

Vamos por partes. Entendeu o Colectivo – reunido em conferência de juízes na manhã de quinta-feira (dia 1) – que a deliberação do Plenário que culminou na suspensão do mandato de Sulu Sou “não é sindicável pelo TSI” a começar pelo facto dessa possibilidade não estar contemplada na LBOJ: “O sistema jurídico de Macau, de iure constituto, não prevê a sindicabilidade das deliberações do Plenário junto dos tribunais ordinários”. Ou seja, está em causa uma deliberação que por si só “não é acto administrativo” – ao contrário do que argumenta a defesa de Sulu Sou, liderada por Jorge Menezes.

Isto é, foi praticada no exercício da função política. “Se isto acontece quando o plenário da Assembleia ampara um ‘seu’ deputado, não concedendo a suspensão do respectivo mandato, igual natureza política tem a deliberação do mesmo plenário quando o liberta para ser julgado no foro próprio por algum ilícito de que esteja acusado”. Em suma, “o que a Assembleia fez, através do plenário, foi um exercício de uma pura acção política”, sustenta.

Neste contexto, a decisão da Assembleia “não foi proveniente de nenhum órgão da Administração e no exercício de uma função administrativa ou no quadro de uma actuação da administração pública em sentido material. Foi, em vez disso, praticado por um órgão eminentemente legislativo com um enquadramento político, claramente”, sustenta.

Uma decisão que vai ao encontro da posição da Assembleia Legislativa no sentido de que “não está em causa um acto administrativo mas um acto político não sindicável pelo Tribunal”. Em contrapartida, do lado da defesa, Jorge Menezes já tinha sustentado e criticado a AL por não “apresentar qualquer razão” que fundamente essa alegação de que está em causa um acto político.

Além disso, para o TSI, a Assembleia reunida em Plenário “nem sequer tem competência para matéria administrativa, ao contrário do que é reconhecido à Mesa e ao próprio presidente”. De salientar que a suspensão de Sulu Soi foi votada em Plenário, por escrutínio secreto, a 4 de Dezembro. “A matéria em causa não é, de facto, de natureza administrativa. E, portanto, quando o plenário assim deliberou […] fez no exercício de um poder público-político”, vinca.

De um modo geral, “o edifício jurídico-normativo da RAEM parece ter sido arquitectado para fazer escapar do controlo dos tribunais a actividade do Plenário da Assembleia Legislativa, naquilo que ela tem de geneticamente político, pois nem sequer o TUI dispõe de competência para tal”.

 

Suspensão não tem vertente punitiva

Para o tribunal, a própria suspensão “não visou produzir efeitos na esfera jurídica individual” de Sulu Sou. “Por si mesma, a deliberação não lhe é lesiva, no sentido de uma afectação da esfera do seu conjunto de direitos e deveres, enquanto cidadão e administrado”, acrescenta o Colectivo, notando que a suspensão “não apresenta nenhuma vertente punitiva ou sancionatória”.

“Ela pretendeu somente conferir uma espécie de moratória à condição de deputado, portanto temporária, e com um fim […] que acaba por ser útil e relevante tanto à causa pública, ao ter por missão a defesa da imagem de um órgão de soberania, como à causa privada da própria esfera política do deputado”, realça. Nestas condições, determina o TSI, Sulu Sou “passa a ver assegurada a possibilidade de se defender e provar rapidamente a sua inocência e retomar, quanto antes, a integralidade dos poderes para que foi eleito”.

Importa realçar que na contestação deliberada a 11 de Janeiro, além de verificar “grave prejuízo para o interesse público” na não imediata execução da suspensão de mandato, a Mesa da AL argumentava ainda que a “razão subjacente à suspensão do mandato é permitir que o processo penal [no Tribunal Judicial de Base] siga os seus termos”, que o deputado responda pelo crime de que é acusado, “com celeridade e transparência”, lê-se na contestação a que este jornal teve acesso.

Voltando à competência do TSI em relação à suspensão de eficácia, o Colectivo considera que essa acção “limitou-se unicamente a suspender o exercício do mandato que recebeu dos seus eleitores, sem interferir tampouco com a condição definitiva de deputado, que não perdeu”. Neste campo, a defesa de Sulu Sou já tinha realçado que o deputado suspenso não estava a “lutar” por interesses pessoais mas “por aquilo que entende ser o interesse público que o representa”.

Em todo o caso, o Colectivo entende que a “única lesão” no meio disto tudo, a existir, “só pode carregar sobre os ombros do deputado, sobre o legislador, logo, sobre o político, e somente na parte em que assim ele se vê a braços com a impossibilidade temporária de corresponder no foro político/legislativo (AL) às aspirações de quem o elegeu pelo sufrágio directo”.

Já em relação à suspensão de eficácia requerida pela defesa de Sulu Sou da deliberação da Mesa da AL e do Presidente, o TSI considera que esses actos “padecem da mesma impossibilidade para serem desencadeados jurisdicionalmente” por também não serem administrativos, nem praticados em matéria administrativa.

Quanto ao “incidente da suspensão provisória” bem como os pedidos da defesa e sugestão da “ratificação” dos actos dos requeridos pelo Plenário da AL, o TSI entende que os mesmos são desnecessários tendo em conta a análise jurisdicional em questão.

 

MP em linha com a decisão do Tribunal

O magistrado do Ministério Público (MP) a quem coube pronunciar-se sobre o pedido de suspensão submetido ao Tribunal de Segunda Instância (TSI) também interpretou que “os actos não são administrativos em sentido material”, mas sim de “natureza política, emanados da Assembleia Legislativa, órgão com funções de natureza política e legislativa, e portanto insusceptíveis de serem contenciosamente escrutinados”, lê-se na transcrição que integra o acórdão do Colectivo do TSI. Na visão do MP, a “imunidade radica na importância social e política da função dos deputados e no interesse público da sua liberdade de acção, em vista da consecução dos objectivos prosseguidos, ao serviço do interesse geral da colectividade”. Daí que “a retirada da imunidade, traduzida na suspensão do mandato, integre um acto de natureza política, praticado no exercício da função política que, a par da função legislativa, a Assembleia Legislativa também está investida”, reforça o magistrado.