O Tribunal de Segunda Instância considerou improcedente o recurso de um jovem que instaurou uma acção contra o pai exigindo que lhe pagasse uma pensão até que concluísse o mestrado. Segundo o Tribunal, a lei obriga os pais a providenciar sustento enquanto o filho não atingir a maioridade ou não completar a sua instrução que deve ser entendida como “aquisição de ferramentas que permitem o exercício” de uma profissão
O Tribunal Colectivo da Segunda Instância (TSI) negou provimento ao recurso de um jovem que processou os pais para lhes exigir uma pensão de alimentos enquanto concluía o mestrado.
Segundo o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância (TUI), os pais casaram em 1989 e tiveram dois filhos, em 1991 e no ano seguinte. Em 2008, o filho nascido em 1992 foi para o Canadá prosseguir os estudos. Dois anos depois, o casal separou-se.
Em Maio de 2016, o jovem completou a licenciatura em ciências com especialização em química e pretendia, posteriormente, prosseguir para mestrado. Assim, instaurou no Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base uma acção de alimentos contra o pai, pedindo a sua condenação ao pagamento mensal de uma certa quantia de pensão de alimentos até à conclusão do mestrado.
O tribunal apontou que a lei prevê que se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não tiver completado a sua instrução, os pais ainda ficam obrigados a prover ao sustento dele e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos progenitores o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido, para que aquela formação se complete.
Ora, o tribunal considera que “instrução” é a aquisição de ferramentas que permitem o exercício e a prática de uma actividade profissional, com vista a ser um sujeito independente. Independentemente do sistema, o grau académico que permite o acesso ao mercado de trabalho, é normalmente a licenciatura ou o mestrado integrado; assim, obtido o grau académico de licenciatura/mestrado integrado, ficou completa a formação profissional.
Inconformado, o jovem interpôs recurso para o TSI que salientou o facto de não ter trabalhado mas antes optado por continuar a frequentar o curso de mestrado, “isto porque não quis começar por baixo e não por falta de habilitações literárias”. “Porém, face a isso, o seu pai já não tem a obrigação de continuar a suportar os custos do recorrente”, considera o TSI que manteve a sentença da primeira instância.



