A caducidade da concessão de um dos lotes do empreendimento “Fecho da Baía da Praia Grande” mantém-se em vigor, depois do TSI ter rejeitado suspender a eficácia do respectivo despacho do Chefe do Executivo. O Colectivo considerou que nem a Administração, nem a empresa têm projectos concretos para o terreno 4 da zona A, e caso o recurso contencioso venha a triunfar, a requerente pode voltar a ser titular da concessão, não sendo os prejuízos por si alegados de difícil reparação
Liane Ferreira
O Tribunal de Segunda Instância (TSI) indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, que declarou a caducidade de concessão do lote 4 zona A, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, do empreendimento “Fecho da Baía da Praia Grande”. Além deste pedido, o ex-concessionário também interpôs um recurso contencioso de anulação do despacho.
Recorde-se que no total estão em causa 16 lotes distribuídos pelas zonas A, C e D, todos alvo da declaração de caducidade por não aproveitamento e por expiração do prazo de arrendamento, a 30 de Julho de 2016.
No requerimento da autoria da Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, a antiga concessionária alegava que a caducidade resultava numa série de prejuízos de difícil reparação. Entre eles, destacou a “perda do grande valor de dinheiro para custear as despesas já realizadas para a execução das obras com vista à viabilização do empreendimento; perda do valor de dinheiro correspondente ao prémio da concessão do terreno já pago; perda sem qualquer compensação, após a reversão do terreno a favor do Estado, das benfeitorias já realizadas”.
Para além disso, alegou que há uma “perda da credibilidade e da fidelidade da requerente”; a impossibilidade da participação da requerente no projecto do “Fecho da Baía da Praia Grande”, o que “prejudica a sua grande vontade de contribuir para o desenvolvimento económico de Macau”.
De acordo com uma nota do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, o TSI entendeu que “ainda não existe um projecto concreto de reaproveitamento do terreno a ser implementado imediatamente, por isso, a não execução imediata do acto recorrido, apenas num curto período, não causará lesão grave do interesse público”.
Por outro lado, o Tribunal Colectivo indica existirem “fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta os vícios imputados ao acto recorrido no recurso contencioso e a manifesta legitimidade da requerente para recorrer contenciosamente”. Assim, a questão nuclear prende-se com o apuramento dos prejuízos invocados pela Fong Keng Van, no sentido de se verificar se são verdadeiramente de difícil reparação.
O Colectivo salientou que nem a sociedade, nem a Administração apresentaram nenhum projecto concreto de reaproveitamento do terreno, “nem existe qualquer decisão tomada pela Administração sobre o destino a dar ao terreno em causa”. “Assim, se o recurso contencioso vier a triunfar no sentido de não ficar caducada a concessão do terreno, a Administração terá de reconstruir o status quo. Nessa altura, basta fazer reinvestir a requerente na titularidade da concessão. O que é possível e não difícil, desde que o terreno permaneça existente, não concedido a outrem ou ainda não aproveitado para outros fins. Portanto, os prejuízos alegados pela requerente não são de difícil reparação”, concluiu o TSI.



