Foram anuladas, pelo Tribunal de Segunda Instância, duas decisões de resolução do contrato-promessa de compra e venda de habitação económica
O Tribunal de Segunda Instância (TSI) invalidou duas decisões de resolução do contrato-promessa de compra e venda de habitação económica do Instituto de Habitação. O primeiro caso diz respeito a uma candidata que começou por apresentar inscrição sendo o único elemento do agregado familiar e que depois adquiriu matrimónio, e o segundo a um candidato que antes do casamento já tinha adquirido uma fracção económica.
Na primeira situação, o TSI indicou que o imóvel adquirido pelo cônjuge em 2005 nunca pertencera ao seu bem comum “quer no regime de comunhão de adquiridos, adoptado pelo casal após ter contraído matrimónio em 2008, quer no regime de separação de bens posteriormente alterado”, não podendo ser identificada como candidata.
“Além disso, o cônjuge também não pode ser considerado como elemento do seu agregado familiar no concurso, uma vez que só se candidatou à compra de habitação económica individualmente”, refere o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância. Assim, o Colectivo julgou improcedente o recurso do presidente do Instituto de Habitação.
Relativamente ao segundo caso, o tribunal entendeu que o cônjuge “por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento (…) não pode ser qualificado como proprietário” de uma fracção autónoma adquirida pelo o outro cônjuge antes do casamento. De acordo com o TSI, só após a efectivação da partilha “cada um dos cônjuges poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário da propriedade dos bens determinados integrantes da tal universalidade”.
O Colectivo julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido.



