O Tribunal de Segunda Instância (TSI) anulou a decisão do Instituto de Habitação (IH) de rescindir um contrato de arrendamento de habitação social por considerar que a investigação do organismo foi “insuficiente”.
O caso diz respeito a um indivíduo que, em 2013, declarou ser o único elemento do agregado familiar e que o valor do património líquido era de 70 mil patacas, refere um comunicado do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância. Em 2015, a sua conta bancária tinha mais de 225 mil patacas, porém, de acordo com a “Declaração para Confirmação dos Dados, Rendimento e Património Líquido dos Elementos do Agregado Familiar”, o património líquido do agregado era de cerca de 18.800 patacas.
O IH exigiu uma justificação escrita uma vez que o valor declarado no seu requerimento ultrapassava o máximo fixado por lei para o agregado familiar com um elemento. No esclarecimento, disse que cerca de 50.700 renminbis pertenciam à irmã mais nova, apresentando ainda uma declaração escrita da irmã.
Em 2016, o IH rescindiu o contrato de arrendamento de habitação social outorgado pela “declaração prestada no acto da candidatura não corresponder aos pressupostos do arrendamento”.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Administrativo, cujo recurso foi rejeitado, mas não desistiu e levou o caso ao Tribunal de Segunda Instância (TSI). O TSI apontou que a questão neste processo era decidir se o montante lhe pertencia ou não. “A quantia na conta do recorrente não ultrapassa o limite máximo do património líquido caso seja provado que o montante é da sua irmã mais nova, assim será satisfeito o requisito para requerer habitação social”, refere a nota.
“A Administração tem o dever de procurar a verdade do facto e averiguar se a quantia pertence à sua irmã mais nova, tal como disse o recorrente. A Administração não devia negar logo a justificação do recorrente pela razão de que a declaração escrita em causa não possui força probatória plena”, lê-se na nota.
Assim, o TSI entende que “o recorrido não investigou suficientemente o caso”, o que “levou com que o acto questionado padeça do vício de erro nos pressupostos de facto”. Pelo exposto, “julgou procedente o recurso revogando a sentença a quo e anulando o acto recorrido”.



