O Tribunal de Segunda Instância deu razão a um funcionário dos Serviços de Alfândega, acusado de exploração de prostituição, que pediu a anulação de um despacho que lhe aplicava pena de demissão por violação ao Estatuto dos Militarizados. Segundo o Colectivo, a acção da entidade recorrida pecou por “falta” de diligências probatórias “mais significativas”
Um verificador alfandegário, sujeito a processo disciplinar por estar acusado da prática de exploração de prostituição viu ser dado provimento ao recurso que apresentou junto do Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Através dessa acção, o funcionário dos Serviços de Alfândega (SA) requeria a anulação do despacho do Secretário para a Segurança que lhe aplicara a pena de demissão por “violação dos deveres funcionais previstos no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança”, comunicou o Gabinete do presidente do Tribunal de Última Instância.
No acórdão proferido pelo TSI, lê-se que o arguido alegou que “a única base fáctica que consubstancia o acto recorrido foi a acusação deduzida pelo Ministério Público contra ele e o processo penal”. Além disso, “o processo penal estava pendente para aguardar o julgamento do Tribunal Judicial de Base, razão pela qual a decisão de demissão padecia de erro nos pressupostos de facto que constituía vício de violação de lei”.
Na versão do Colectivo do TSI, o “processo disciplinar é independente do procedimento criminal”. “A entidade recorrida escolheu não aguardar o resultado da decisão definitiva do tribunal. Contudo, do conteúdo do processo disciplinar instaurado resultou que o instrutor não realizou outras diligências probatórias para além de ouvir o recorrente em declarações”, explica o Colectivo.
Como base justificativa da anulação do acto recorrido, o TSI entende que “na falta de outras diligências probatórias mais significativas, a mera junção da acusação do Ministério Público não era suficiente para comprovar os factos imputados ao recorrente em processo disciplinar”, pelo que “os factos ainda teriam que ser apurados pelo tribunal em audiência de julgamento”.
De um modo geral, o “único elemento de prova que serviu de base à fundamentação da aplicação da pena disciplinar ao recorrente foi a acusação deduzida pelo Ministério Público”, reitera o Colectivo.
C.A.



