Três deputados ligados à Federação das Associações dos Operários voltaram a submeter um projecto de lei sindical à Assembleia Legislativa (AL), o oitavo desde o estabelecimento da RAEM
A iniciativa legislativa – ainda sem data para ser apreciada pelo Plenário – tem como proponentes as deputadas Kwan Tsui Hang e Ella Lei (a primeira eleita por sufrágio universal e a segunda por sufrágio indirecto) e Lam Heong Sang (deputado eleito por sufrágio indirecto e vice-presidente da Assembleia Legislativa), todos ligados à Federação das Associações dos Operários de Macau (FAOM).
Os três deputados foram também os autores do mais recente projeto de lei sindical “chumbado” pelo Hemiciclo em Janeiro, com 12 votos a favor, 18 contra e uma abstenção. A destabilização social e económica foi o principal argumento utilizado então pelos deputados para declinarem a iniciativa num Hemiciclo em que o sector empresarial tem uma forte presença e onde a criação de associações sindicais foi considerada problemática.
O primeiro projecto de lei sindical remonta a 2005 e o autor foi o então deputado Jorge Fão. Depois disso, e desde 2007, Pereira Coutinho já apresentou cinco propostas, a última das quais no Verão do ano passado. Em Janeiro do ano passado, o trio de deputados ligados à ala laboral apresentou o seu primeiro projecto.
A Lei Básica de Macau consagra no seu artigo 27.º que os residentes do território gozam, entre outros direitos, da “liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greves”, o qual deve ser regulamentado e desenvolvido.
“Com a presente iniciativa legislativa pretende-se concretizar o disposto na Lei Básica, dar cumprimento ao exigido pela Convenção da Organização Internacional do Trabalho e colmatar o vazio legislativo nesta matéria, criando-se a respectiva regulamentação no ordenamento jurídico” da região, lê-se na nota justificativa.
O projecto de lei tem 40 artigos divididos por sete capítulos. O primeiro define as disposições gerais, estabelecendo o objecto, fins legislativos, a definição de associação sindical, o direito de associação ou o princípio da não-discriminação; o segundo regula as matérias relacionadas com o funcionamento das associações sindicais, como os tipos, a constituição ou registo, atribuições ou estatutos; enquanto o terceiro versa sobre as garantias dos membros dos corpos gerentes e delegados sindicais.
Já o quarto cobre o exercício da actividade sindical na empresa, o quinto versa sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional, o sexto estabelece o regime sancionatório, enquanto o sétimo estabelece as disposições transitórias e finais.
O projecto de lei abrange em igual medida os trabalhadores não residentes, que, apesar de perfazerem mais de um quarto da população, não contam, por exemplo, com um mandatário formal no seio da Concertação Social, sendo a sua situação regulada, inclusive, por uma lei específica.
JTM com Lusa



