A reunião da 2ª comissão permanente sobre a proposta de lei do regime jurídico das sociedades de locação financeira foi dominada pela definição da expressão “residir na RAEM”, que o Governo considera implicar pernoitar no território durante os dias úteis
Salomé Fernandes
O Executivo quer que um membro da administração das sociedades de locação financeira com sede em Macau pernoite no território entre segunda e sexta feira, para além de ter um documento de trabalho legal, revelou ontem o presidente da 2ª comissão permanente, Chan Chak Mo. O trabalho de apreciação da proposta de lei do regime jurídico das sociedades de locação financeira deve ficar concluído dentro de duas reuniões.
No articulado é explicado que o órgão de administração das sociedades de locação financeira devem ter pelo menos um membro “com capacidade, qualidade e experiência adequadas ao exercício das funções, dispondo de poderes para efectivamente determinarem a orientação da actividade da sociedade”, que deve “residir na RAEM”. A expressão, que já tinha suscitado dúvidas entre os deputados, ocupou uma hora do debate.
“Temos várias opiniões”, disse Chan Chak Mo. O termo “residir” é interpretado como um regime que implica, segundo uns que a pessoa pernoite no território, outros que tenha um documento de trabalho legal e desempenhe as suas funções, enquanto outros exigem que passe pelo menos 183 dias no território, e ainda outros que seja portador de bilhete de identidade e residência.
“O Governo disse que essa pessoa não tem de ser residente de Macau, tem de ser responsável a tempo inteiro, ter documento de trabalho autorizado em Macau e que se possa contactar atempadamente em caso de necessidade”, disse Chan Chak Mo. A comissão foi informada pelo Governo que isso implica “residir em Macau de segunda a sexta”, podendo sair do território no fim de semana e feriados. O controlo pode ser feito através dos registos de passagem fronteiriça.
O número de dias em que tem de pernoitar em Macau permanece incerto, e é ainda necessário que esta interpretação seja incluída na proposta. O Governo foi questionado sobre a possibilidade de melhorar a redacção do artigo em questão, tendo indicado que “vai ponderar sobre isso”.
Um outro ponto que suscitou dúvidas entre os membros da comissão foi o artigo referente aos sócios qualificados, onde se explica que é necessária a aprovação prévia da AMCM para que uma pessoa, quer singular quer colectiva, possa ter participação qualificada ou aumentar o seu capital em 10%. Segundo o artigo, está prevista uma excepção ao admitir-se que quando “na prática tal não for possível” o caso deve ser comunicado à AMCM “no prazo de um mês a contar da data da aquisição da respectiva participação”.
Na prática, considera-se que a autorização prévia não é necessária em situações imprevisíveis, como uma doença terminal, que leve alguém a vender a sua parte na empresa a um amigo, explicou Chan Chak Mo.
Os deputados questionaram ainda a obrigatoriedade de registo especial das sociedades junto da AMCM, nomeadamente quais os registos para além do comercial e de bens, e como vai ser feito o aperfeiçoamento do processo, para além de outras situações em que os deputados pretendem compreender como funciona no caso da empresa ser cotada na Bolsa.



