A criminalização “não constitui um meio eficaz para resolver o actual problema de pensões ilegais” considera o grupo de trabalho interdepartamental criado para estudar esta questão. Um relatório ontem divulgado pelo Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça indica que sendo o Direito Penal o meio sancionatório mais severo, podendo privar o agente da sua liberdade pessoal em muitas situações, a sua força dissuasora é inevitavelmente mais forte, razão pela qual a intervenção penal deve ser apenas “o último caso”

 

Inês Almeida

 

O Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça divulgou ontem o relatório de um grupo de trabalho interdepartamental criado para estudar a eventual necessidade de criminalização das pensões ilegais. As conclusões são claras: esta via deve ser seguida apenas em último caso.

A ideia vai no sentido da tese defendida pelo Secretário para a Segurança no início deste ano. Recorde-se que, depois de ter questionado o efeito dissuasor da criminalização das pensões ilegais, Wong Sio Chak frisou que “a nível pessoal, não é totalmente contra” essa possibilidade, no entanto, advertiu que a questão teria de ser melhor analisada. Já o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis Tam, considerava que esse deveria ser o caminho a seguir.

O documento agora divulgado aponta que “sendo o Direito Penal o meio sancionatório mais severo do Direito, podendo privar o agente da sua liberdade pessoal em muitas situações, a sua força dissuasora é inevitavelmente mais forte, razão pela qual a intervenção penal deve ser apenas o último recurso”.

O grupo interdepartamental indica que a exploração de pensões ilegais consiste na exploração não licenciada de um estabelecimento e, devido à exigência do “princípio da subsidiariedade das sanções penais, o bem jurídico no âmbito do combate à exploração de pensões ilegais ainda não atinge o nível em que se exige a intervenção penal”.

Além disso, lê-se no documento divulgado pelo Gabinete da Secretária Sónia Chan, “geralmente, o procedimento administrativo é mais célere, evitando-se todo o longo e moroso procedimento da acção judicial para se efectivar a responsabilidade penal do agente, especialmente o tempo de julgamento”.

Ao mesmo tempo, “existe uma incerteza considerável acerca dos efeitos da aplicação da lei após a criminalização, por existir um elevado rigor e complexidade da lei penal em sancionar os crimes” e o princípio do benefício da dúvida a favor do réu “podem muito provavelmente gerar situações em que seja necessária absolvição dos agentes pelo facto de as provas não atingirem o grau de exigência do Direito Penal”.

Outra questão a ter em conta na opinião do grupo tem a ver com o facto de, após a criminalização, não se conseguir “adoptar de forma célere e imediata as medidas provisórias que actualmente se podem aplicar”.

“Mesmo que a criminalização possa gerar uma maior força dissuasora, a mesma pode não conseguir alcançar plenamente os efeitos de prevenção e repressão de infracções. Pode até́ acontecer que, após a eventual criminalização, as medidas provisórias que actualmente se podem aplicar de imediato e que são extremamente eficazes para fazer cessar as infracções – selagem do imóvel e suspensão do abastecimento de água e electricidade – deixem de se poder aplicar de forma tão célere e imediata como quando se tratavam de medidas administrativas”, sustenta.

Por outro lado, “não existe relação necessária entre a exploração de pensões ilegais e os actos criminosos, podendo estes ser praticados não só nas pensões ilegais, como também em qualquer outro lugar, incluindo hotéis, salas de karaoke ou outros espaços de entretenimento ou lazer legalmente explorados, sendo a exploração de hotéis, salas de karaoke, restaurantes, centros de máquinas de diversão e jogos electrónicos e cibercafés não licenciados também considerada, no regime jurídico vigente de Macau, uma infracção administrativa”.

 

Lei actual já dá resposta

Seja como for, acredita o grupo interdepartamental, a lei penal vigente já dá resposta aos problemas que possam surgir, uma vez que “regula os actos criminosos praticados nas pensões ilegais, os quais são susceptíveis de sanções penais já em si severas, incluindo os actos de cárcere privado aos quais pode ser aplicado o disposto no Código Penal”.

Em particular, o grupo refere a exploração de prostituição, à qual pode ser aplicado o regime legal contra a criminalidade organizada e os actos de tráfico e consumo de drogas, sancionados consoante o disposto na Lei referente à Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

“No sistema jurídico em Macau, tem existido uma forma de aplicação da lei, em que a fiscalização e a aplicação das sanções atinentes às infracções administrativas cabem a um serviço administrativo, sendo este coadjuvado pelas autoridades policiais na medida do necessário, servindo-nos de exemplo a protecção dos dados pessoais, o controlo do tabagismo e o controlo do ruído ambiental”.

É ainda feita uma análise na perspectiva de comparar o que é feito nas regiões vizinhas, na qual é indicada que o sistema na China Continental consiste na aplicação de sanções administrativas. O mesmo acontece em Taiwan e em Portugal, “país com o qual Macau mantém profundas ligações a nível do sistema jurídico”.

Por todos estes motivos, “o grupo de trabalho interdepartamental entende que a criminalização não constitui um meio eficaz para resolver o actual problema de pensões ilegais”.

“Uma vez que os motivos que dão origem à exploração de pensões ilegais são extremamente complexos, de modo a melhor prevenir e combater esta actividade é necessário tomar medidas abrangentes de prevenção e repressão em diversos planos, incluindo a revisão e o aperfeiçoamento dos regimes relevantes, a optimização e o reforço dos meios e medidas utilizadas no âmbito da aplicação da lei, medidas utilizadas no âmbito da aplicação da lei, o reforço da sensibilização e divulgação jurídica, bem como o reforço da responsabilidade das partes envolvidas”.

E o grupo especifica: estas medidas incluem sobretudo “dar mais um passo na determinação da responsabilidade dos proprietários/locadores, arrendatários/sublocadores, mediadores imobiliários, sociedades de administração de propriedades e ocupantes de pensões ilegais, o reforço da intensidade da aplicação da lei de forma activa por pessoal em exclusividade de função, tornando-a mais direccionada, bem como o reforço da intensidade das acções de sensibilização e divulgação jurídica e elevar a consciencialização dos cidadãos, a fim de resolver o problema das pensões ilegais através da intervenção em diversas vertentes e por múltiplas vias”.