Deverá ser lançada ainda este ano a consulta pública sobre o Regime de Segredo de Macau, que o Governo pretende legislar, apurou a TRIBUNA DE MACAU. Causídicos ouvidos por este jornal encaram esta intenção com alguma naturalidade, mas lançam alertas sobre o momento escolhido, temendo que se enquadre no pacote “securitário” que tem vindo a ser implementado. Por isso, entendem que o novo regime deverá ser sujeito ao escrutínio de pessoas especializadas, nomeadamente da área jurídica, e também pela sociedade em geral

 

Catarina Almeida

 

O Governo vai “envidar todos os esforços” para lançar ainda este ano uma consulta pública sobre o Regime de Segredo de Macau, avançou a Direcção para os Assuntos de Justiça (DSAJ) à TRIBUNA DE MACAU. A auscultação pública avança uma vez que o Governo já concluiu os “estudos preliminares do regime de segredo existente no Interior da China, bem como em outros países e jurisdições, tais como o regime de segredo de Estado vigente em Portugal”.

Esta legislação vigorou em Macau entre 1994 e 19 de Dezembro de 1999. Na altura, o regime abrangia os “documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à segurança interna e externa”.

Poderiam ainda ser contemplados os documentos respeitantes a matérias “transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais”, bem como relativas à “estratégia a adoptar pelo País [neste caso Portugal] no quadro de organizações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais”, entre outras, refere o documento publicado em Boletim Oficial.

Cabia ao Governo português, tendo também autoridade o Governador de Macau, classificar o que se enquadrava na definição de segredo de Estado e desclassificar as matérias cuja categorização se revelasse “incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstância que a determinaram assim o permita”.

Os documentos não poderiam permanecer sob segredo de Estado por mais de quatro anos. Em Portugal, o regime já foi sujeito a várias alterações e prevê actualmente pena de prisão de dois a oito anos para quem transmitir ou tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte […] informação, facto ou documento, plano ou objecto que devem em nome daqueles interesses manter-se secretos. A mesma moldura penal é prevista para os que destruírem, subtraírem ou falsificarem informação.

A sanção é mais pesada – três a 10 anos – para o agente que pratique os actos acima referidos através de “meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza”, lê-se no portal oficial da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

 

Pertinência do momento

Embora não exista regulamentação exclusiva ao Segredo de Estado de Macau, a Lei Relativa à Segurança da Defesa do Estado – em cumprimento do artigo 23º da Lei Básica – inclui já o crime de subtracção do segredo de Estado que assume outras formas como a “espionagem e a compra de segredos, onde tudo gira em torno dessa noção que abrange documentos, informações ou objectos que devem manter-se secretos e foram classificados como tal, no âmbito da defesa nacional, das relações externas, ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM”, explicou Sérgio de Almeida Correia à TRIBUNA DE MACAU.

Importa notar também que “todos os Estados, países e regimes têm, de uma forma ou de outra, em termos mais fechados ou mais abertos, leis que procuram de algum modo conciliar um regime de reserva, secretismo e confidencialidade com o acesso à informação e à liberdade de informar, e com o princípio de uma administração aberta e transparente”.

Frederico Rato partilha a mesma abordagem. “Todos os países quer do sistema republicano, monárquico, autocrático e democrático têm a sua lei do segredo de Estado. Não é nenhuma novidade, nada de excepcional. Pelo contrário, a regra é que os países tenham uma lei sobre o regime do segredo do Estado porque é uma limitação ou proibição de acessos à informação por pessoas não autorizadas relativamente a determinadas matérias”, frisou a este jornal.

Até aqui tudo normal: ou seja, o “regime do segredo de Estado vem impor uma proibição que é do acesso à informação por razões, normalmente e geralmente, ligadas à defesa e à segurança nacionais”, disse o advogado, referindo-se a limitações que, por norma, são “justificadas” embora também se possa versar sobre “matérias do segredo de Estado a jusante ou montante da defesa e segurança, nomeadamente questões de economia, industriais, conquista do espaço, ou soberania no mar”.

Porém, para Frederico Rato, importa repensar o momento escolhido pelas autoridades de Macau para legislar sobre esta matéria quando poderia ter sido aproveitado o momento em que se regulamentou a Lei da Defesa da Segurança do Estado, em 2009. “Se de facto não era considerada uma questão prioritária [há quase 20 anos] porque não se aproveitou a famosa lei que regulamenta o artigo 23 – lei 2/2009 – que trata justamente a subtracção do segredo de Estado e define penas altíssimas (de 3 a 10 anos; de 5 a 15 anos e de 2 a 18 anos) ou numa lei que fosse simultânea para definir o regime do segredo de Estado? O que é certo é que a lei entrou em vigor em 2009, já se passaram 9 anos, e agora aparece a grande necessidade de definir o Segredo de Estado”, observou.

Aliás, a própria Lei da Defesa da Segurança do Estado aproxima este conceito de segredo do Estado mas deixou-o “muito nubloso e mal definido”. “Diz que para efeitos do disposto do artigo da subtracção do segredo de Estado são abrangidos documentos, informações, objectos que devem manter-se secretos e foram classificados como tal. Mas classificados onde? Na RPC ou na RAEM? É natural que se queira preto no branco definir o regime do Segredo de Estado e penso que é uma intenção louvável e perceber […] onde é que há proibição de acesso à informação ou limitação e onde não há para as pessoas saberem com o que contam”.

Mas, reconhece o advogado, o “momento é que não me parece ser muito explicado e o meu receio como jurista e cidadão é que esta necessidade agora de regular o regime do segredo de Estado se insira ou faça parte daquele pacote securitário que está em construção … Será que faz parte da onda securitária e, enfim, desta grande preocupação que de repente assolou o Governo e as Forças de Segurança de Macau?”, questionou. “Se faz parte então parece que pode ser uma intenção preocupante. Agora, se faz parte da rotina legislativa normal acho uma preocupação que vem na altura própria. Mas coincidentemente ou não parece que vem neste pacote securitário que é algo preocupante”, insistiu Frederico Rato.

 

Ampla discussão

Embora não se conheçam os moldes em que o Governo de Chui Sai On pretende legislar, Sérgio de Almeida Correia prevê que a futura lei deverá proceder à “respectiva classificação, definindo as pessoas que a esses documentos, informações ou objectos podem ter acesso e quais e em que condições poderão ser objecto de divulgação em tudo o que à RAEM e à RPC disser respeito”.

No entanto, alerta, “a matéria do segredo do Estado é particularmente complexa e muito sensível. Pelo que só devia poder ser tratada por juristas e outros técnicos especializados nessas matérias e por académicos reconhecidos e com conhecimentos adequados. Em particular no que respeita a matérias de âmbito jurídico-constitucional, de direitos, liberdades e garantias e de direito administrativo”, adverte o causídico.

Neste âmbito, Frederico Rato considera que até é “bom que seja Macau a legislar esta matéria porque sabemos que na Lei Básica o anexo 3 diz quais são as leis nacionais que entram em vigor em Macau. Mas, no artigo 18 temos uma norma que diz que o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis do anexo 3. Diz expressamente que essas leis devem limitar-se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e assuntos exteriores”. Ora, “esta lei do Segredo de Estado podia ser uma lei nacional. A Assembleia Nacional Popular da RPC decretava o segredo de Estado como lei nacional – não vejo porque não o faria – e o Comité Permanente da APN acrescentava no anexo 3 e punha-a em vigor em Macau, mas não foi essa a solução política preconizada. Se calhar há vantagem também na autonomia de Macau se revelar na iniciativa legislativa que vai ter em relação a uma matéria que tem a ver com a segurança e defesa nacional”, sublinhou.

E, neste sentido, Frederico Rato confessa estar “um pouco na expectativa e com uma grande curiosidade sobre o conteúdo e os termos em que a lei vai ser articulada”. Isto porque “uma lei desta natureza entregue aos órgãos legislativos da RAEM merece e precisa de uma ampla discussão pública que tem necessariamente de ser participada por juristas, advogados, profissões de natureza jurídica, que algum modo possam sentir a conformação desta limitação que sem dúvida é o ponto mais importante”.

“Há que fazer um equilíbrio entre os interesses do Estado e dessa limitação à liberdade de acesso à informação e às liberdades e garantias estipuladas na Lei Básica que os cidadãos de Macau estão habituados a exercer”, salientou Frederico Rato.

Por seu turno, Sérgio de Almeida Correia manifesta a mesma preocupação e alertas apesar deste regime não ser, uma vez mais, “preocupação exclusiva de um país e há muito que deixou de ser assunto de Estados fechados, autoritários e totalitários”. Todavia, “a experiência histórica mostrou-nos como a manipulação da informação, da reserva, do segredo por razões de Estado, conduziu a excessos catastróficos. Da Alemanha nazi à União Soviética, dos Estados Unidos da América a França. E é aqui que está o ponto de maior controvérsia”, realçou.

Portanto, “é natural que a RPC e a RAEM sintam necessidade de reequacionar esse regime, que vigorou até 1999, de acordo com a LB e a Constituição Chinesa” mas, recorda, na Lei 6/94 já se “sublinhava o carácter excepcional desse regime”. “Tão excepcional que tinha de obedecer aos ‘princípios de excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação’. Princípios que de um modo ou de outro estão também consagrados na RAEM e fazem parte do seu acervo jurídico”, rematou.

 

“Desconfiança e desconforto”

Tendo em conta que existem matérias em relação às quais e, “por razões compreensíveis, qualquer Estado é cioso das suas prerrogativas e entende que aquelas devem ser nalguma medida subtraídas ao conhecimento generalizado da maioria dos cidadãos”, o problema – para Sérgio de Almeida Correia – é que a prática recente em “matéria política-administrativa e no que às questões de segurança concerne, [o Governo] tem descurado a especial natureza das normas que a estes assuntos se reportam”.

Além disso, o facto de se ter “ignorado alguns dos princípios referidos em muitas decisões que se têm tomado e que por isso, sendo violadores da LB e das garantias consagradas”, promovem uma “natural desconfiança e desconforto por parte da opinião pública e das instâncias e organizações internacionais que acompanham a nossa vida pública”, observou.

Portanto, o segredo de Estado “também não poderá acomodar, como sucedeu no passado, toda a espécie de malfeitorias, de escutas telefónicas descontroladas à devassa indiscriminada de computadores, de correspondência ou de escritos pessoais, ou para dar cobro à acção de organizações para-policiais e policiais de vigilância política e de verdadeiro extermínio (como foi o caso da Gestapo)”, defendeu.

Não obstante ser necessário “conciliar a natureza pública ou privada da informação com o interesse na sua divulgação e a necessidade de justificada reserva com a respectiva harmonização com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e das empresas”, a segurança interna também “não pode servir para tudo justificar, dos maiores abusos à prepotência e arbitrariedade quotidianas, também o segredo de Estado, como sublinhou Pierre Péan, não pode”, argumentou Sérgio de Almeida Correia.

Nessa linha, defende que o Regime deve munir-se de “mecanismos sérios e independentes de controlo e de recurso”. “Preocupações tanto mais acrescidas quando quem vigia o segredo tem na autocracia e no nepotismo as razões da sua origem, natureza e poder. Ou goza da protecção daqueles para escapar aos mecanismos próprios de controlo das democracias e tudo considerar como sendo assunto interno, secreto, confidencial e reservado. O que podendo ser próprio do ‘sistema único’, e objecto de aplauso pelos seus adeptos, acomoda-se mal ao princípio “um país, dois sistemas”, asseverou.

 

“Desígnios sinistros”

Para António Katchi, esta intenção do Governo de Macau enquadra-se também no empenho recorrente de “construir um poderoso arsenal legislativo destinado a facilitar a repressão de quaisquer actividades e a perseguição de quaisquer indivíduos ou organizações que possam perturbar os interesses da oligarquia de Macau e da casta dirigente do Partido Comunista Chinês”.

Em declarações à TRIBUNA DE MACAU, o jurista entende que “não caberá grande dúvida de que uma lei sobre o segredo da RAEM constituiria mais uma peça desse arsenal em construção”. “Lembremo-nos de que as primeiras peças desse arsenal foram a Lei de Bases da Segurança Interna e a Lei de Defesa da Segurança do Estado, isto para já não mencionar determinadas disposições do Código Penal, como aquelas que criminalizam ofensas a pessoas colectivas ou a símbolos da Região”, exemplificou.

Além destas intenções legislativas, para António Katchi as alterações de “teor liberticida” introduzidas na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, em 2016, também se enquadram nesse “arsenal”. Já para não falar sobre as “novidades” que o “incansável Secretário para a Segurança tem-nos trazido ao longo dos últimos meses”. Novidades essas que para Katchi “revelam, invariavelmente, desígnios sinistros” nomeadamente a criação da Comissão de Defesa da Segurança do Estado “adstrita a funcionar sob o mais absoluto sigilo”.

Portanto, apesar deste tipo de regime vigorar noutras jurisdições, “uma lei sobre segredos oficiais não é interpretada e aplicada da mesma maneira num regime de democracia liberal e num regime totalitário ou autoritário, mesmo que o conteúdo literal das suas disposições possa ser semelhante”. Até porque, em Macau, “vigora um regime oligárquico (logo, não-democrático), originariamente liberal, mas crescentemente autoritário, e dependente de um regime totalitário – o da República Popular da China”, salientou.

Logo, para o jurista, apesar do Governo estar a estudar modelos como português, “mesmo que a lei de Macau viesse a ser similar à de Portugal, o seu papel político seria – ou poderia tornar-se, mais tarde ou mais cedo – diferente, transformando-se tal diploma em mais um dispositivo contra a liberdade de expressão, em geral, e contra a liberdade de imprensa, em especial”.