O Tribunal de Segunda Instância deu provimento ao recurso de um advogado que solicitara à DICJ a lista de promotores de jogo registados numa concessionária. Considerando que o público “tem o direito de saber” estas informações, o Colectivo instou a DICJ a divulgar a lista num espaço de 10 dias, pois esta “não constitui matéria reservada ou secreta”

 

A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) tem 10 dias para fornecer a lista dos promotores de jogo, pessoas singulares ou colectivas, registados junto de uma companhia concessionária de jogo, decretou o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Em causa estão informações necessárias para que um advogado, recorrente, preparasse uma acção judicial a instaurar, eventualmente, em tribunal, indica uma nota do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância (TUI).

Como não obteve qualquer resposta da DICJ, o advogado intentou uma acção para prestação de informação no Tribunal Administrativo (TA) que, a 13 de Dezembro de 2017, indeferiu o pedido.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TSI que veio agora dar-lhe razão. Na prática, o Tribunal Colectivo citou o Estatuto do Advogado frisando que “no exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração”.

A questão principal “neste caso é a de saber se as informações requeridas pelo recorrente têm carácter reservado ou secreto”, ao mesmo tempo que a DICJ deve promover a divulgação pública através da publicação, em Boletim Oficial, da lista dos promotores de jogo licenciados. Logo, a “lista dos promotores não é matéria de natureza secreta, bem como a identidade dos promotores que se encontram registados junto de determinada concessionária de jogo não se afigura ser um segredo empresarial”.

Ademais, o que o recorrente requereu junto da DICJ foi “apenas uma lista dos promotores de jogo registados junto da [concessionária] B, e não informação específica sobre o modo que os promotores estavam a exercer a sua actividade ou as relações especiais estabelecidas entre eles e B, nem sobre a situação dos lucros e perdas verificados na sua exploração”.

“A companhia concessionária de jogo é responsável pela actividade desenvolvida pelos promotores de jogo, sendo que o público tem direito a saber quais são os promotores que estão autorizados a exercer a sua actividade num determinado casino”, destaca o TSI.

Face ao exposto, uma vez que a lista de todos os “junkets” registados junto de companhia concessionária de jogo “não constitui matéria reservada ou secreta”, e as informações requeridas junto da Administração “não têm a ver com a vida interna da empresa, as informações financeiras, as estratégias empresariais ou comerciais”, a divulgação da lista dos promotores de jogo não consubstancia violação do segredo comercial.

 

C.A.