O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância (TUI) manteve a pena de demissão aplicada a um bombeiro condenado a pena de prisão por ter vendido um relógio encontrado pela esposa. O caso remonta a 2017, quando vendou o relógio a uma casa de penhores, tendo sido condenado pelo Tribunal Judicial de Base (TJB) a uma pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
O Secretário para a Segurança instaurou depois um processo disciplinar contra o bombeiro, tendo-lhe posteriormente aplicado a pena de demissão. Inconformado, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que rejeitou o recurso. Ainda inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão para o TUI.
Ora, o Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso e indicou que o crime de burla pelo qual foi condenado é um crime doloso, pelo que a sua condenação pressupõe não só o apuramento dos factos objectivos constitutivos do crime, mas também a verificação do elemento subjectivo – o seu dolo -, algo que já foi esclarecido pelo TJB.
Por outro lado, ao abrigo do disposto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, a pessoa em questão não pode voltar a discutir no processo disciplinar os factos que lhe são imputados e a respectiva autoria, já provados no processo criminal, e em consequência, defender que se verificou a circunstância atenuante referente à “falta de intenção dolosa”.
Tal como decorre dos factos provados no processo criminal, lê-se na nota, o bombeiro teve conhecimento de que o relógio em causa se tratava de coisa alheia encontrada e não pertencia à sua esposa, pelo que não se afigura aceitável a invocação da confiança nas palavras da esposa para suportar a verificação da circunstância dirimente “a não exigibilidade de conduta diversa”.
Além disso, apesar de ter praticado os actos no seu dia de folga e de trajar à civil, com a realização da audiência de julgamento aberta ao público a sua condenação tornou-se conhecida, sendo que “para qualquer cidadão, a prática do crime por um membro das forças de segurança prejudica seriamente a imagem, reputação, prestígio e dignidade das forças de segurança da RAEM”.
Assim, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso do bombeiro, indica a nota de imprensa do Gabinete do Presidente do TUI.



