O Tribunal de Segunda Instância não só “perdeu uma oportunidade histórica única de deixar uma marca jurisprudencial” como “não teve a grandeza que se esperava de um órgão judicial”, sobretudo porque “matou a acção à nascença, recusando-se a decidir” sobre o pedido de Sulu Sou para avaliar o processo que culminou na sua suspensão como deputado. A justificação? O sistema jurídico de Macau não prevê a sindicabilidade das deliberações do plenário junto de tribunais ordinários. Porém, segundo alega agora a defesa junto do TUI, o tribunal “errou na aplicação e interpretação da lei” ao considerar que os tribunais não têm competência para sindicar dos actos recorridos, pois deveria ter demonstrado que existe, de facto, “incompetência manifesta”. Isto porque, na tese do advogado Jorge Menezes, está em causa a “violação de direitos fundamentais”, logo, a posição “uniforme” é de que cabe lugar para a jurisdição dos tribunais
Catarina Almeida
A defesa do deputado suspenso já entregou as suas alegações dirigidas ao Tribunal de Última Instância (TUI). Num extenso documento divulgado publicamente por Sulu Sou, Jorge Menezes pede que o tribunal declare a nulidade do acórdão recorrido e do despacho de indeferimento liminar do Relator do Tribunal de Segunda Instância (TSI) e, assim, determine que os “tribunais da RAEM têm competência para conhecer da validade dos actos recorridos”. Caso o TUI entenda que os tribunais podem conhecer dessas causas dará então entrada no TSI o processo que visará determinar se houve ou não violação à lei por parte dos deputados, presidente da Assembleia Legislativa (AL) e presidente da Mesa da AL durante o processo de suspensão do mandato de Sulu Sou.
De um modo geral, a defesa pugna por uma “decisão favorável que ajude a compreender até onde devem os tribunais ir no cumprimento da sua missão constitucional de adjudicar disputas, garantir o respeito pela lei e que ninguém está acima dela, de proteger direitos fundamentais, e a definir a partir de onde deverão abster-se de intervir para deixar a AL cumprir a sua missão constitucional”. Isto depois do TSI ter perdido uma “oportunidade histórica única de deixar uma marca jurisprudencial funda, norteadora na vida constitucional, pelo mérito jurídico-intelectual da sua decisão”, entende a defesa. Por isso, segundo critica, o tribunal “falhou” e “não teve a grandeza que se esperava de um órgão judicial a exercer funções materiais de um verdadeiro tribunal constitucional”.
“O TSI acabou por agir de uma forma que silenciou o Recorrente na primeira instância, sem lhe dar oportunidade de expressar a sua posição antes do despacho de indeferimento liminar, privilegiando uma tranca na porta dos tribunais a uma discussão aprofundada do papel dos tribunais e da AL numa sociedade sujeita e iluminada pelo conceito de Estado de Direito”, critica Menezes. Até porque, acrescenta, “o papel dos tribunais no quadro de um Estado de Direito implica a inteligência e a coragem de dar voz às partes, de ouvir os seus argumentos e de aprofundar a discussão de assuntos com relevo em matéria de direitos fundamentais”.
Além de tudo isto, o advogado reconhece estar perante um “processo objecto de significativa pressão social evidenciada na imprensa e nas elites económicas e políticas, algumas até no sentido de resolver, secando logo na casa da partida, um processo com reflexos políticos”. Na sua perspectiva, essas pressões foram acompanhadas pelo “lamentável e inconstitucional projecto de resolução apresentado por deputados ao presidente da AL para aprovação do Plenário no sentido de tentar influenciar a independência judicial, e só retirado após ter sido humilhado por um uníssono coro público de críticas, não torna mais fácil a já de si exigente acção da Justiça”, recorda Menezes.
Assim, este “recurso permitirá que o mais elevado Tribunal da RAEM se pronuncie, de forma ponderada e reflectida, já com o benefício do contraditório sobre uma matéria que requer a localização da linha divisória entre os dois poderes: que, como um rio, separe o reino da AL do reino dos tribunais”. Ademais, mesmo sendo uma acção que envolve uma vontade individual e concreta, a mesma “desempenhará também um papel de relevância profunda para a comunidade e para os seus princípios fundamentais, cuja importância se revelará noutras situações individuais”.
Esta intervenção da defesa de Sulu Sou surge como consequência do recurso contencioso de anulação da deliberação e decisões do Plenário, da Mesa e do Presidente da AL que interpôs no TSI mas que acabou por ser objecto de indeferimento liminar por despacho do Relator dessa instância e, posteriormente, confirmado após reclamação. No mesmo dia, deu entrada no TSI um pedido de suspensão de eficácia daquelas deliberações e decisões, mas ao qual acabou por ser negado provimento. Processos decididos pelos mesmos três Juízes no mesmo dia, indica a defesa.
Sobre a reclamação, recorde-se, o Colectivo de Juízes do TSI manteve a decisão de que os actos recorridos são de natureza política e não administrativa, sendo portanto irrecorríveis contenciosamente. Desta decisão, contextualiza-se agora o presente recurso depois do TSI ter admitido que subisse para a Última Instância.
Em relação a estas intervenções, a defesa tece várias críticas que vão desde “confusão” e “lapsos” presentes no despacho liminar e posteriormente reproduzidos no acórdão. A “pressa com que o processo foi inicialmente decidido manifestou-se no facto do tribunal ter matado o processo à nascença, por via de indeferimento liminar no facto do despacho, de 20 folhas, ter sido proferido sobre uma matéria complexa, um par de dias após o pagamento do preparo bem como de conter bastantes lapsos de relevo que só podem ser consequência de menor ponderação”, aponta Menezes.
De um modo geral, a defesa aponta para erros e confusões entre o pedido de suspensão de eficácia e o recurso contencioso. “O Despacho (e o Acórdão) parece ter sido em parte pensado para os termos do processo de suspensão de eficácia, em parte para os do recurso contencioso, numa confusão de processos que enfraquece significativamente qualquer força persuasiva que a decisão pudesse ter tido”, alega.
Resolver direitos em três linhas
Depois do Colectivo do TSI ter alegado incompetência para apreciar os actos em causa face à sua natureza política e não administrativa, a defesa quer agora saber se há, de facto, essa imposição. E questiona: “quais os actos que devem estar imunes à apreciação da sua legalidade pelos tribunais?”. “Se se tratar, como notaremos, de um acto que produz efeitos na esfera jurídica de um sujeito individualizado, sujeito a um conjunto de normas legais, sejam da AL, sejam outras, esse acto, estando sujeito à lei, está sujeito à apreciação jurisdicional da legalidade”, acrescenta.
Mas, mesmo que o TSI tivesse invocado a incompetência manifesta dos tribunais, seria “controverso” já que “há uma doutrina, ao que se sabe, unânime, que defende que, se os actos em causa, mesmo não sendo sindicáveis, violarem direitos fundamentais passam, em consequência desse facto, a ser sindicáveis pelos tribunais”, alega o defensor de Sulu Sou.
Por outras palavras, “está em causa a violação de direitos fundamentais, a posição uniforme é no sentido da atribuição de jurisdição aos tribunais, na estrita medida em que tal é necessário para efeitos da protecção dos direitos fundamentais”.
A questão da alegada violação dos direitos fundamentais suscitou também outra crítica pelo facto do TSI ter resolvido “uma longa e detalhada alegação” “em meras três linhas”. Mais: “nem sequer enumera, para analisar e problematizar, os princípios (que protegem direitos fundamentais)”, logo, “quem ler o acórdão do TSI fica desamparado sem saber o que está em questão e quais os motivos por que o tribunal concluiu no sentido que concluiu”.
Na visão do advogado está também em causa “um processo de relevância única na vida constitucional da RAEM no que respeita à delimitação e aprofundamento do conceito de Estado de Direito e na Separação de Poderes entre dois dos ‘Três Poderes’ que, diferentemente do poder executivo, poucas vezes conflituam: o poder legislativo e o poder judicial”.
Por isso, justificava-se “um esforço pela ponderação e não pela pressa em pôr fim a um processo, um esforço para criar jurisprudência – fosse em que sentido fosse – que servisse pela sua profundidade e reflexão, como uma referência intelectualmente marcante para o futuro desenvolvimento da vida constitucional da RAEM”.
“Não há incompetência dos tribunais”
Uma das alegações da defesa passa por demonstrar que a incompetência dos tribunais sobre esta matéria “não é manifesta, como não existe, sequer, incompetência dos tribunais” pelo que, nesta parte, o TSI “errou na aplicação e interpretação da lei”.
Ou seja, o facto de não ter dado a oportunidade a Sulu Sou de se defender do despacho liminar só poderia ter acontecido caso se tratasse de um caso em que essa manifesta incompetência dos tribunais existisse. “Tal seria o caso, por exemplo, se o recorrente tivesse recorrido contenciosamente de um despacho do Chefe do Executivo de Hong Kong ou de uma carta de resolução de um contrato de direito privado. Só quando for absolutamente incontroverso é que o Tribunal pode fazer uso do indeferimento liminar”, explica.
Além disso, “o TSI nunca alegou que a incompetência [dos tribunais] era manifesta”, logo, segundo defende o advogado, “existe um erro de subsunção que implica a invalidade do acórdão recorrido” também porque “não ficaram preenchidos os requisitos legais […] nem sequer de um ponto de vista formal e processual”.
Resumindo, a defesa entende que o tribunal não se pronunciou claramente sobre as razões e motivos que justificam esta incompetência manifesta já que, só assim, há bases legais para decidir pela via do indeferimento liminar (acto do juiz pelo qual se rejeita a petição ou requerimento inicial em função, entre outros, da incompetência absoluta do tribunal). Assim, o tribunal não disse ser manifesto não ter havido violação dos direitos fundamentais de Sulu Sou nem que os actos políticos que violem esses direitos não se tornam sindicáveis, aponta.
A defesa dá mesmo o exemplo do região administrativa especial vizinha, indicando que Hong Kong, “sob a égide de uma Lei Básica idêntica – e sem prejuízo de estar integrada noutro sistema jurídico – tem sido tido como assente que os tribunais têm competência para apreciar da legalidade de actos praticados pela Assembleia Legislativa, relativamente a actos que seriam apelidáveis de actos políticos”.
Aliás, “absolutamente fora da jurisdição dos tribunais locais está apenas expressamente identificada na lei uma categoria de actos: os do Estado. Não é esse o caso”, destaca.
“Governo também é órgão de função política”
O representante de Sulu Sou diz mesmo que “não releva” que a AL seja – como refere o TSI – um órgão da função legislativa e política. Isto porque é a natureza do acto que interessa e “não a natureza do órgão”. E Menezes exemplifica: “O Governo também é um órgão de função política e nem por isso os seus actos deixam de ser impugnáveis judicialmente”.
Além disso, a deliberação de suspensão do mandato não é um acto político para efeitos do disposto na Lei Básica mas, mesmo que fosse, os “actos políticos que violam direitos fundamentais, como é o caso, são objecto de apreciação judicial”. No mesmo documento, Menezes recorda que a AL disse formalmente por duas vezes que a “deliberação de perda do mandato é um acto sujeito ao procedimento e ao contencioso administrativo, pelo que – concluímos nós – a deliberação de suspensão também o é”. Sobre esta matéria, a defesa recorda que o Estatuto dos Deputado “não contém qualquer regulamentação” sobre a suspensão do mandato não sendo também uma matéria abordada na Lei Básica.
Cabe concluir por analogia: “se a perda de mandato é um acto equiparado a acto administrativo, a suspensão do mandato também o é, bem como que, se a perda de mandato é acto recorrível, também o é a suspensão do mandato”. Logo, a sugestão da AL de que um acto menos grave (suspensão) seja elevado a acto político quando o mais grave (perda) fosse um acto administrativo ou equiparado “não é consistente com raciocínios jurídicos hermenêuticos e com regras do senso comum”.
Portanto, o que a “AL sugeriu não tem mérito” pois a suspensão não pode ser elevada a uma categoria superior à da perda do mandato, além de que “não faz sentido que se encontre na estrutura do sistema político da RAEM uma linha divisória, adveniente de princípios jurídico-políticos basilares, que retirasse as ilegalidades cometidas num processo de suspensão da jurisdição dos tribunais, mas não as cometidas num processo de perda de mandato”.
Além disso, só são actos políticos aqueles que derivam directamente da Constituição, isto é, da Lei Básica. “Tal não é o caso da suspensão de mandato que, contrariamente à perda de mandato, não está regulada nem prevista na Lei Básica”. “Assim, pelo critério da fonte normativa, o acto de suspensão de um mandato não é um acto político”, atesta.
Por tudo isto, Sulu Sou usufrui do direito a que a AL cumpra a Lei Básica, Regulamento e o Estatuto dos Deputados. É, assim, titular de um direito que gera a abertura “necessária de uma via jurisdicional para fazer valer esses seus direitos”, uma vez que o acto de suspensão afectou “directa e unicamente a esfera jurídica do Deputado” retirando-lhe “de forma grave os seus direitos e poderes”. Além disso, “está em causa o princípio do Estado de Direito segundo o qual ninguém está acima da lei, que todos têm o dever de cumprir a lei, que cabe aos Tribunais assegurar o cumprimento da lei e fiscalizar a legalidade dos actos, como órgão verdadeiramente independente”.
Afirmações “impróprias” para o sentido de justiça
Dizer que a suspensão declarada do mandato de Sulu Sou “não passa de um hiato no múnus do deputado” e “não apresenta nenhuma vertente punitiva ou sancionatória” são afirmações “de tal modo destituídas de senso” e “impróprias para o sentido de justiça e a racionalidade da argumentação da sua decisão que se espera de um tribunal”, critica Jorge Menezes. Sobre as afirmações em relação ao que “os outros deputados pretenderam fazer, e sobre se são úteis à causa pública ou não”, são “matérias sobre as quais o Tribunal poderia ter querido manter alguma contenção e neutralidade”. “O TSI não tinha necessidade de se aventurar por águas novas, para além do objecto da questão, ‘águas’ essas a que o TSI não parece ter dedicado o tempo necessário para as examinar com propriedade e ponderação”, vinca no documento de alegações para o TUI.



