Com vista a eliminar “repetições e complexidades”, “fenómenos de desarmonia e discrepância” entre a Parte Geral do Código Penal e as várias leis avulsas vigentes, o Governo pretende rever as disposições sobre os crimes cometidos por pessoas colectivas. O documento, que está em consulta até ao final deste mês, sugere que a multa e a dissolução judicial sejam definidas como penas principais aplicáveis àqueles sujeitos. A intenção legislativa visa criar um sistema legislativo penal “mais científico e aperfeiçoado”
Catarina Almeida
Até dia 31 está em consulta pública o processo de revisão das disposições do Código Penal (CP) sobre os crimes cometidos pelas pessoas colectivas. O Governo pretende, com esta alteração, “melhorar o regime de responsabilidade penal das pessoas colectivas no sistema penal de Macau” e tornar o sistema legislativa penal “mais científico e aperfeiçoado”.
“Existem muitas disposições sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas no direito penal de Macau, mas estão dispersas em várias leis avulsas, o que conduz a que a imputação da responsabilidade penal às pessoas colectivas tenha um âmbito de aplicação limitado e resulte em repetições desnecessárias e desarmonias entre as normas jurídicas”, reconhece a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Justiça (DSAJ).
Para tal, é necessário “determinar expressamente” na Parte Geral do CP que a pessoa colectiva é “sujeito do crime, estipulando-se as disposições genéricas relativas aos crimes cometidos pelas pessoas colectivas”. “Um dos principais objectivos desta consulta é, primeiro, uniformizar os conceitos porque na legislação avulsa já temos a responsabilização penal das pessoas colectivas mas há algumas divergências e [também] em relação à questão dos critérios dessa responsabilidade criminal”, explicou o jurista Nuno Pereira, à margem da breve apresentação do documento de consulta, na sexta-feira.
Actualmente, os crimes cometidos pelas pessoas colectivas estão previstos em várias leis-avulsas, totalizando 21 diplomas, que se relacionam com crimes de vários âmbitos, nomeadamente com eleições, branqueamento de capitais, tráfico de pessoas, criminalidade informática, tráfico de droga, entre outros. Porém, tanto na Parte Geral como na Especial do CP, não foram estabelecidas disposições orientadoras ou genéricas sobre a responsabilidade penal a assumir pela pessoa colectiva pelo cometimento de crimes – já que estão, na sua maioria, previstas apenas em leis-avulsas com excepção de alguns crimes estipulados na parte especial do Código. Tal uniformização acarreta alguns problemas, nomeadamente o facto do âmbito da responsabilidade penal daquelas pessoas ser “muito limitado”.
Além disso, a “inexistência de disposições genéricas orientadoras na parte geral do CP para as leis-avulsas origina repetições e complexidade desnecessárias entre as normas jurídicas, existindo ainda fenómenos de desarmonia e discrepância”. Portanto, “o modelo legislativo existente não garante que Macau cumpra devidamente as suas obrigações internacionais, por exemplo, as relativas à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção aplicável a Macau”, sustentou a DSAJ.
“Vamos criar uma uniformização quer da terminologia quer dos critérios dessa responsabilidade e por isso terá de se fazer outro trabalho que é de alteração de toda a legislação avulsa que prevê essa responsabilidade para que haja uma harmonia no nosso sistema jurídico”, acrescentou Nuno Pereira.
Com esta necessidade de “clarificar na parte geral do CP que as pessoas colectivas são sujeitos de crimes” deve-se, portanto, aclarar para além dos crimes previstos nas leis avulsas em vigor, que crimes – de entre os mais de 280 previstos na parte especial do CP – podem ser praticados por pessoas colectivas.
Nesta parte, o Governo quer ouvir da população e personalidades jurídicas – a Associação dos Advogados de Macau será auscultada sobre esta matéria – se os crimes passíveis de ser cometidos por pessoas colectivas devem abranger “todos os crimes ou se poderá ser ponderado como critério a necessidade de concretização e cumprimentos das obrigações internacionais”.
Multa e dissolução
Em relação às penas aplicáveis no âmbito dos crimes cometidos pelos sujeitos colectivos, sugere-se que a multa e a dissolução judicial sejam estabelecidas como sanções penais principais já que, actualmente, há leis avulsas que estabelecem os dois tipos, havendo também pelo menos um caso em que a dissolução judicial é prevista como acessória.
A intenção do Governo é, portanto, eliminar disparidades. “Tendo em conta o conteúdo específico de cada lei avulsa, existe uma grande arbitrariedade quanto às espécies de penas acessórias aplicáveis às pessoas colectivas previstas actualmente nas leis avulsas, o que provoca uma grande discrepância”, lê-se, no documento.
E, neste caso, “se se permitir que as leis avultas estabeleçam por si penas acessórias quando se imputar a responsabilidade penal às pessoas colectivas, muito provavelmente vai prejudicar-se o estatuto orientador de que a Parte Geral do Código Penal goza”.
A este facto soma-se a inexistência de critérios para a escolha das penas acessórias pelo que “os juízes ao julgarem casos relativos a crimes cometidos pelas pessoas colectivas têm de determinar, de acordo com um poder discricionário, as penas acessórias aplicáveis”, reconhece a DSAJ, notando que daqui poderão resultar casos em que “diferentes juízes aplicam penas acessórias diferentes ao mesmo tipo de casos penais”.
Por conseguinte, de acordo com a proposta, pretende-se demarcar apenas que se pode aplicar uma determinada pena acessória quando a multa atingir determinado número de dias. Neste sentido, são listadas seis penas acessórias com características comuns, nomeadamente, proibição do exercício de actividade, privação do direito de subsídios ou subvenções, injunção judiciária, privação do direito de participar em feiras ou exposições, entre outras.
Mas, ao regular os crimes que podem ser praticados por pessoas colectivas na parte especial do CP irá surgir a questão da previsão – em determinados crimes – de apenas uma espécie de pena, a de prisão. E, nestes casos, uma vez que a “capacidade financeira […] é diferente da capacidade financeira da pessoa singular não se consegue, nos termos das disposições actuais, aplicar a pena de prisão correspondente para punir”.
Em alternativa, é recomendada a criação de um regime exclusivo de conversão entre a moldura de pena de prisão e o número de dias da pena de multa para os crimes cometidos: a pena de prisão de um mês aplicável à pessoa singular equivalerá a pena de multa de 10 dias a sancionar à colectiva. “Temos a pena de multa para as pessoas singulares que tem um mínimo de 10 a 360 dias. A um dia de multa corresponde 50 a 10 mil patacas. Agora, precisamos de ter valores para as pessoas colectivas. Não vai haver problema, temos é de fazer a conversão daqueles crimes em que se prevê só pena de prisão convertendo essa moldura em pena de prisão [por exemplo 1 a 8 anos] para tantos a tantos dias”, esclareceu Nuno Pereira.
“Depois, na legislação, vamos ter também o valor do dia de multa para a pessoa colectiva. Se será o mesmo ou o dobro, ou outro valor, depende depois do critério que adoptarmos de acordo com os estudos”, notou o jurista.



