Uma guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública violou o segredo profissional ao aceder aos registos de migração para facilitar entradas e saídas ilegais da RAEM e acabou por ser demitida. Recorreu para o TUI que manteve a decisão

 

O Colectivo do Tribunal de Última Instância (TUI) negou provimento ao recurso interposto por uma guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) que foi demitida depois de ter acedido aos registos de migração sem consentimento do serviço.

De acordo com a nota do Gabinete do Presidente do TUI divulgada ontem, a guarda pesquisou sucessivamente 12 vezes os registos de migração e lista de monitorização relativos a certas pessoas. “Mesmo que soubesse que o acto em causa tinha como objectivo permitir aos seus colegas que, por meio de procedimento fraudulento, facilitassem ilegalmente a saída e entrada de residentes na RAEM, violando a lei de migração, pesquisava ainda as informações em apreço e revelava-as aos colegas”, pode ler-se.

Foi condenada pelo Tribunal Judicial de Base a uma pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática de 12 crimes de violação de segredo. O CPSP instaurou um processo disciplinar. O Secretário para a Segurança, por sua vez, decidiu aplicar-lhe pena de demissão.

A guarda recorreu da decisão para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que o acto pela qual fora condenada não reunia os pressupostos da pena de demissão consagrados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança, pelo que devia ser punida com pena de aposentação compulsiva.

Face a isso, o Tribunal Colectivo reafirmou que a aplicação da pena disciplinar e a determinação da medida da sanção cabiam à discricionariedade da Administração.

“Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável. Por outras palavras, só há lugar à intervenção do juiz quando se verifique erro grosseiro, ou seja, quando haja injustiça manifesta ou desproporcionalidade notória entre a pena aplicada e a falta cometida pelo funcionário público”, defendeu o TUI.

A par disso, referiu que a prática deliberada dos actos criminosos “não só afectou severamente a confiança que o seu serviço tinha nela, bem como a dignidade e o prestígio da autoridade policial de segurança pública, causando o rompimento da devida relação de confiança existente entre a recorrente e a autoridade, como abalou ainda gravemente a confiança que os cidadãos tinham na autoridade policial de segurança pública”.

 

C.P.