Caberá agora ao Tribunal de Última Instância apurar se os tribunais de Macau podem pronunciar-se sobre a legalidade dos actos que levaram à suspensão de Sulu Sou. Num documento a que este jornal teve acesso, a defesa argumenta que, ao contrário do que o TSI já decretou, os tribunais “têm competência” para apreciar este caso por implicar uma “violação dos direitos fundamentais” de Sulu Sou
Catarina Almeida*
Foi admitido um pedido de recurso ordinário apresentado pela defesa de Sulu Sou para o Tribunal de Última Instância (TUI) que irá ter a última palavra sobre se os tribunais da RAEM têm competência legal para julgar os actos do Plenário da Assembleia Legislativa, apurou a TRIBUNA DE MACAU. “É um direito previsto por lei”, frisou o deputado suspenso em declarações a este jornal.
Caberá agora ao Colectivo, em conferência de Juízes, pronunciar-se sobre o acto recorrido, isto depois do TSI ter entendido que não pode conhecer do mérito da causa.
“A opinião do TSI não é transversal à de todos os tribunais de Macau”, entende Sulu Sou.
Já o apuramento da ilegalidade, ou não, durante o processo que originou a suspensão do mandato de deputado só terá lugar caso Sulu Sou ganhe o recurso no TUI. Neste cenário, o processo dará entrada no Tribunal de Segunda Instância (TSI) que determinará se houve ou não violação à lei por parte da AL.
O deputado suspenso quer também saber se os seus direitos foram “devidamente respeitados” durante todo o processo que culminou na sua suspensão e que implicou comportamentos e decisões tomadas não só pelo Plenário da AL, como também pela Mesa e o presidente do órgão legislativo. Em todo o caso, Sulu Sou disse respeitar a decisão do TSI quanto mais não seja porque “poderá servir de referência para potenciais casos futuros”.
No documento a que este jornal teve acesso, a defesa liderada por Jorge Menezes reitera que, ao contrário do acórdão do TSI, os “tribunais da RAEM têm competência para conhecer dos actos recorridos” – isto é a deliberação do Plenário que ditou a suspensão do mandato de Sulu Sou – isto por “não constituírem actos da função política para efeitos do disposto nos preceitos da lei ordinária (designadamente da Lei de Bases de Organização Judiciária) e da Lei Básica”.
Mas, mesmo que se entenda que esses actos são de natureza política, “para efeitos da lei aplicável, o Tribunal recorrido e os Tribunais da RAEM têm competência para conhecer dos actos recorridos (os actos objecto do recurso contencioso) por os mesmos violarem direitos fundamentais”, argumenta a defesa. Perante isto, “os tribunais têm competência para apreciar da violação dos direitos fundamentais por quaisquer actos, seja qual for a sua natureza, inclusive de actos da função política”.
Ademais, Sulu Sou é “titular de um direito subjectivo público derivado das normas legais aplicáveis ao processo de suspensão do mandato”.O causídico sustenta ainda que a competência dos tribunais da RAEM “resultam ainda do princípio do Estado de Direito, nos termos do qual ninguém está acima da lei”. Nesse sentido, “compete aos tribunais apreciar das violações de lei por órgãos dotados de poder de autoridade”.
A defesa tem agora 30 dias para apresentar alegações, contando da notificação do despacho que admitiu o recurso, uma vez que nesta fase o TUI conheceu apenas dos fundamentos – incluindo normas e princípios que a defesa entende terem sido violados no acórdão do TSI (que indeferiu a reclamação) e que, por arrasto, absolveu a AL da instância dos requeridos, ou seja, da providência cautelar pedida por Sulu Sou. De um modo geral, a defesa do deputado suspenso desde 4 de Dezembro de 2017 entende que o TSI ao “decretar a incompetência do Tribunal recorrido e dos Tribunais da RAEM, violou os princípios do acesso ao direito e à justiça e da tutela jurisdicional efectiva”.
Em Abril, o TSI indeferiu uma reclamação da defesa, considerando assim a suspensão do mandato do deputado como uma decisão de natureza política e não administrativa, portanto, “irrecorrível, contenciosamente”.
* com V.C.



